A Ocupação Novo Paraíso, no bairro Palmeiras, em Belo Horizonte, MG, cerca de 600 famílias, com quase 3 anos de luta já se trata de uma Comunidade Consolidada com mais de 500 casas de alvenaria construídas, mas agora ficaram sabendo que há uma decisão judicial de reintegração de posse já transitada em julgado. Não foram convocados para se defender no processo. O povo vai resistir e não vai aceitar despejo. Despejar a Ocupação Novo Paraíso seria uma injustiça que gritaria aos ceús.
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
STJ decide: Despejo com violação dos direitos humanos é ilegal! Uma vez mais a Izidora Resiste!
STJ decide: Despejo com violação dos
direitos humanos é ilegal! Uma vez mais a Izidora Resiste!
Foi
publicada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante
temporariamente a permanência e a proteção dos moradores das Ocupações da
Izidora até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgue
a legalidade da operação policial de desocupação da área, determinada pela
juíza Luzia Divina, da 6ª Vara da Fazenda Municipal.
O
Ministro Og Fernandes, Relator do Recurso interposto pelo Coletivo Margarida
Alves no STJ, afirmou que em casos como o da Izidora, o que se apresenta é um conflito
entre direitos: de um lado, o direito à vida, à moradia, à liberdade, à
inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana; de outro, o
direito à propriedade. Conforme a decisão, nesse contexto há que se observar o
princípio da proporcionalidade e, portanto, a vida e a integridade das pessoas
envolvidas devem ser sempre protegidas: “A desocupação da área, à força, não
acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem
judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a
propriedade, a primeira deve se sobrepor.” (p. 12)
O
Ministro deixou claro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que “o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as
espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o
administrador e o juiz.” (p. 2) Assim, deve ser observado também pela polícia
na execução de operações de reintegração de posse. Conforme asseverou Og
Fernandes, não raro as ações da Polícia Militar em conflitos que envolvem
grande número de pessoas “vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da
pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência.” E
completou: “Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes
mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve
atender ao primado da proporcionalidade.” (p. 2-3).
Ainda
conforme a decisão, em situações de relevante conflito social é possível que o
Estado da Federação se negue a disponibilizar força policial para execução de
remoção forçada. De acordo com o Ministro, o Superior Tribunal já “admitiu,
excepcionalmente, hipótese de recusa, por Estado da federação, em proporcionar
força policial para reintegração de posse ordenada pelo Poder Judiciário quando
a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna,
a revelar quadro de inviável atuação judicial.” (p. 12) Isso porque, nesse
contexto, “compelir a autoridade administrativa a praticar a medida poderia
desencadear conflito social muito maior que o prejuízo do particular.” (p. 12)
Na
decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplicou não apenas a proteção de
direitos garantida no art. 6º da nossa Constituição, mas também em tratados e
convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos das
Crianças. Também ressaltou a necessidade de se cumprir as normas e diretrizes
do próprio estado de Minas Gerais, tais como as recomendações do Escritório de
Direitos Humanos, a Lei Estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de
Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar.
E, ao
concluir, o Ministro relator afirmou que a desocupação da área só pode ocorrer
caso sejam demonstradas, de modo inequívoco, “garantias de que serão cumpridas
as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e
garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas.” (p. 18) Até o momento,
o que se tem é uma evidente “indeterminação do modus operandi a ser adotado no
caso em tela”, o que portanto justifica a suspensão do despejo, constituindo
prova pré-constituída do direito alegado pelos moradores da Izidora.
É
importante ressaltar que o impacto dessa decisão vai além do caso específico da
Ocupação Izidora, e constitui uma conquista histórica de todas e todos que
lutam por uma cidade justa e inclusiva! O posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça sinaliza que ele está comprometido a garantir um tratamento digno e
humano às ocupações espalhadas pelo país e, ainda mais importante, a proteger
os direitos fundamentais de seus moradores.
Essa
decisão é resultado das ações integradas dos movimentos urbanos, das ocupações,
dos/as artistas e advogadas/os populares que semeiam pelos imóveis vazios,
praças, ruas e canteiros de nossa cidade a esperança do novo!
Por
isso, hoje é dia de celebração pela colheita do fruto da força popular! Mas sem
descansar, pois essa é uma vitória parcial e temporária, e a verdadeira
conquista só vira com muita mobilização e luta.
Contatos:
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Thaís
Lopes: cel. 31-998820094
Mariana Prandini: cel. 61-81010846
Mariana Prandini: cel. 61-81010846
Acesse
a decisão na íntegra:
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
domingo, 18 de outubro de 2015
terça-feira, 13 de outubro de 2015
segunda-feira, 12 de outubro de 2015
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
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