quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Despacho do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério, no Processo que tem como autor Saulo Wanderley, dono da COWAN, e como réus todas as famílias da Ocupação-comunidade Novo Paraíso, no Palmeiras em Belo Horizonte, MG. BH, 08/01/2015.



Despacho do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério, no Processo que tem como autor Saulo Wanderley, dono da COWAN, e como réus todas as famílias da Ocupação-comunidade Novo Paraíso, no Palmeiras em Belo Horizonte, MG.

Despacho de 08/01/2015.

Autos n.024.12.282.452-7
Autor – Saulo Wanderley
Réus - José Rodrigues de Souza e outros (Ocupação-comunidade Novo Paraíso, cerca de 600 famílias em uma Comunidade já consolidada)
Vistos, etc.,

Nesta oportunidade tomo conhecimento dos documentos de fls.277 e seguintes, em razão de retorno ao exercício da jurisdição nesta Vara, vez que me encontrava no exercício de jurisdição exclusiva junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça com atribuições junto à Especializada de Defesa dos Direitos Humanos peticiona a este juiz, às fls.286/381, noticiando várias irregularidades no tocante à alegada propriedade do autor, que inclusive seria parte ilegitima; que ocorre consolidação da comunidade ré há vários anos, em razão de ausência de posse do proprietário, por abandono; que não há como cumprir-se a ordem de reintegração sem delimitação da área de propriedade a ser reintegrada; que ocorrem erros graves do levantamento topográfico, conforme demonstra, que estaria em desacordo até com a escritura pública; que ocorre litispendência e conexão deste feito em relação ao que tramita na 21ª Vara Cível desta comarca, onde a mesma área é reivindicada por terceiro em face dos aqui demandados, cuja liminar naqueles autos foi negada; pede que seja revogada a liminar, em razão da mudança do panorama fático, citando, para tanto, jurisprudência do STJ em questão análoga, e que foi tratada não como caso de desocupação forçada de área socialmente ocupada, mas sim de indenização.
Junta com a aludida petição uma ata de uma reunião realizada pela PMMG e outros atores políticos e sociais envolvidos com a desocupação (fls.311/324), na qual foram apontadas algumas questões que devem ser resolvidas e são necessárias para o cumprimento da ordem, especialmente a necessidade de expedição de novo mandado judicial, da exata definição da delimitação “in loco” da área a ser desocupada, para que se tenha a real informação acerca das edificações que estão dentro do limite a ser reintegrado; como também necessidade de levantamento e cadastramento dos ocupantes; atendimento àqueles que não têm para onde ir; necessidade logística de bens e pessoal humano para retirada de pessoas e mobiliário dos ocupantes; definição de um local para a guarda dos bens objeto do desalojamento e garantias do autor para manutenção da área depois de consolidada a reintegração.
Anoto que recebi ofício da PMMG, na data de 07.01.15, convidando este juiz para participar de uma reunião de definição das medidas de desocupação, a ser realizada no próximo dia 13.01.15.
Decido.
Primeiro, certifique a Secretaria se houve citação de todos os réus e apresentação de contestação. Certifique, ainda, se o autor cumpriu o despacho de fls.165, item 1.
No tocante à manifestação do Ministério Público de fls.286/381, abro vista às partes para se manifestarem em 5 dias, vindo-me conclusos os autos logo em seguida para apreciação do que foi ali alegado.
Comunique-se à PMMG sobre a impossibilidade de atendimento do convite, vez que as matérias de cunho jurisdicional devem ser decididas nos autos e a logística da desocupação cabe à própria PMMG e aos demais agentes convidados.
Cuidando-se de desocupação que gera relevante impacto social, entendo conveniente a designação de audiência especial e de conciliação, para fins de apreciação e decisão sobre os obstáculos fáticos e ou jurídicos que possam dificultar o cumprimento da ordem, pelo que, oportunamente, depois de decidir as alegações trazidas pelo Ministério Público com a petição de fls.286/381, designarei audiência, para a qual deverão serem intimadas as partes, o Ministério Público oficiante às fls. 286/381, a PMMG, através dos oficiais relacionados às fls.311 e os demais agentes públicos ali também relacionados, da Prefeitura, do Estado, CEMIG, COPASA, URBEL e etc., e ainda a Secretaria de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, tudo buscando a melhor, mais humana e pacífica forma de cumprimento da ordem do TJMG.
Intimar.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2015.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, Juiz de Direito

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