Despacho
do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério, no Processo que tem como autor Saulo
Wanderley, dono da COWAN, e como réus todas as famílias da Ocupação-comunidade
Novo Paraíso, no Palmeiras em Belo Horizonte, MG.
Despacho de 08/01/2015.
Autos n.024.12.282.452-7
Autor – Saulo Wanderley
Réus - José Rodrigues de Souza e outros (Ocupação-comunidade Novo Paraíso, cerca de 600 famílias em uma Comunidade já consolidada)
Vistos, etc.,
Nesta oportunidade tomo conhecimento dos
documentos de fls.277 e seguintes, em razão de retorno ao exercício da
jurisdição nesta Vara, vez que me encontrava no exercício de jurisdição
exclusiva junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O Ministério Público, através da Promotoria de
Justiça com atribuições junto à Especializada de Defesa dos Direitos Humanos
peticiona a este juiz, às fls.286/381, noticiando várias irregularidades no
tocante à alegada propriedade do autor, que inclusive seria parte ilegitima; que
ocorre consolidação da comunidade ré há vários anos, em razão de ausência de
posse do proprietário, por abandono; que não há como cumprir-se a ordem de
reintegração sem delimitação da área de propriedade a ser reintegrada; que
ocorrem erros graves do levantamento topográfico, conforme demonstra, que
estaria em desacordo até com a escritura pública; que ocorre litispendência e
conexão deste feito em relação ao que tramita na 21ª Vara Cível desta comarca,
onde a mesma área é reivindicada por terceiro em face dos aqui demandados, cuja
liminar naqueles autos foi negada; pede que seja revogada a liminar, em razão
da mudança do panorama fático, citando, para tanto, jurisprudência do STJ em
questão análoga, e que foi tratada não como caso de desocupação forçada de área
socialmente ocupada, mas sim de indenização.
Junta com a aludida petição uma ata de uma
reunião realizada pela PMMG e outros atores políticos e sociais envolvidos com
a desocupação (fls.311/324), na qual foram apontadas algumas questões que devem
ser resolvidas e são necessárias para o cumprimento da ordem, especialmente a
necessidade de expedição de novo mandado judicial, da exata definição da
delimitação “in loco” da área a ser desocupada, para que se tenha a real
informação acerca das edificações que estão dentro do limite a ser reintegrado;
como também necessidade de levantamento e cadastramento dos ocupantes;
atendimento àqueles que não têm para onde ir; necessidade logística de bens e
pessoal humano para retirada de pessoas e mobiliário dos ocupantes; definição
de um local para a guarda dos bens objeto do desalojamento e garantias do autor
para manutenção da área depois de consolidada a reintegração.
Anoto que recebi ofício da PMMG, na data de
07.01.15, convidando este juiz para participar de uma reunião de definição das
medidas de desocupação, a ser realizada no próximo dia 13.01.15.
Decido.
Primeiro, certifique a Secretaria se houve
citação de todos os réus e apresentação de contestação. Certifique, ainda, se o
autor cumpriu o despacho de fls.165, item 1.
No tocante à manifestação do Ministério Público
de fls.286/381, abro vista às partes para se manifestarem em 5 dias, vindo-me
conclusos os autos logo em seguida para apreciação do que foi ali alegado.
Comunique-se à PMMG sobre a impossibilidade de
atendimento do convite, vez que as matérias de cunho jurisdicional devem ser
decididas nos autos e a logística da desocupação cabe à própria PMMG e aos
demais agentes convidados.
Cuidando-se de desocupação que gera relevante
impacto social, entendo conveniente a designação de audiência especial e de
conciliação, para fins de apreciação e decisão sobre os obstáculos fáticos e ou
jurídicos que possam dificultar o cumprimento da ordem, pelo que,
oportunamente, depois de decidir as alegações trazidas pelo Ministério Público
com a petição de fls.286/381, designarei audiência, para a qual deverão serem
intimadas as partes, o Ministério Público oficiante às fls. 286/381, a PMMG,
através dos oficiais relacionados às fls.311 e os demais agentes públicos ali
também relacionados, da Prefeitura, do Estado, CEMIG, COPASA, URBEL e etc., e
ainda a Secretaria de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, tudo buscando
a melhor, mais humana e pacífica forma de cumprimento da ordem do TJMG.
Intimar.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2015.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, Juiz de Direito
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